O projeto para a construção da hidroelétrica de Belo Monte desvenda a posição do atual governo da República no que respeita ao direito ambiental que, diga-se de passagem, é o direito de quantos vivem no planeta Terra de desfrutar de uma coexistência responsável do ser humano com a fauna e a flora, no caso em espécie, a Amazônia e o povo que nela vive.
E, sob esse aspecto, surge hoje, com maior ênfase, o direito à água, fonte de vida por excelência.
É justamente segundo esse enfoque que as Nações Unidas proclamaram a Declaração Universal dos Direitos de Água, com o objetivo de preservar esse importante patrimônio da humanidade.
Tendo em vista que a transformação dos recursos hídricos em água potável são lentos, frágeis e por vezes muito limitados, devem ser eles manipulados com racionalidade, precaução e parcimônia.
Considerando que a água potável não é uma doação gratuita da natureza e que pode ser rara e dispendiosa, podendo escassear aqui ou acolá, ela não pode ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada.
É, assim, que a boa gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem social e econômica. Não se pode negar, neste passo, o valor econômico da água no seu uso como matriz energética.
Dir-se-a que uma mera declaração, como a emanada das Nações Unidas sobre o uso da água, não tem qualificações coercitivas relativamente aos Estados partes. A verdade é que até há pouco tempo esse era o entendimento. Contudo o direito internacional evoluiu no sentido de que podemos encontrar nas declarações dos organismos internacionais e regionais força coativa, de forma que as torna de observância obrigatória para os Estados subscritores. Foi assim com a Declaração Americana sobre Direitos Humanos e, por igual, com as declarações outorgadas pelas Nações Unidas em seus protocolos e atos diversos. É que não se compreende que um Estado que firmou uma declaração que ampara um direito, venha a desconhece-la, somente por que não tem ela, como as convenções, força coativa direta..
Na verdade, o direito internacional, na sua prática costumeira, vem entendendo que as disposições das declarações, pela sua universalidade, não podem permanecer apenas como mensagens aos povos e nações que os reúnem, mas que de sua aceitação pelos Estados decorrem direitos inalienáveis, que se transformam em normas impositivas.
E aqui retomamos o início desta exposição, quando abordamos o projeto da hidroelétrica de Belo Monte, restando bastante claro que não se pode fugir, no seu desdobramento, à questão do direito à água.
Se é verdade que o equilíbrio e o futuro de nosso planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos (artigo 4, da aludida declaração Universal), não é possível considerar-se o uso da água apenas para finalidades econômicas, deixando-se de lado sua interferência nas condições de vida dos povos que vivem nas áreas a serem inundadas e por isso subtraídas de seu ambiente natural, com evidentes prejuízos para a vida humana, animal e vegetal.
As advertências nesse sentido tem sido muitas, manifestadas, inclusive, pelo Ministério Público no exercício de suas atribuições constitucionais, de defesa dos direitos e interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma do artigo 127, da Constituição Federal.
Diante da insistência do Goveno federaal em impor sua vontade para a implantação do projeto, impõe-se um apelo aos órgãos internacionais que compõem o Sistema Interamericano de Defesa dos Direitos Humanos para encontrar-se uma decisão supra nacional para um caso que não é apenas nacional, mas que tem alcances internacionais, mesmo porque o desrespeito ao direito ambiental em qualquer lugar em que se verifique, terá implicações que vão muito além de fronteiras nacionais.
Não é por outro motivo que se deve entender a globalização segundo os interesses mais amplos da vida numa sociedade de humanos, que se estende à preservação da floresta e de seus habitantes, humanos e animais.
Não destrua o homem o que Deus criou.
E, sob esse aspecto, surge hoje, com maior ênfase, o direito à água, fonte de vida por excelência.
É justamente segundo esse enfoque que as Nações Unidas proclamaram a Declaração Universal dos Direitos de Água, com o objetivo de preservar esse importante patrimônio da humanidade.
Tendo em vista que a transformação dos recursos hídricos em água potável são lentos, frágeis e por vezes muito limitados, devem ser eles manipulados com racionalidade, precaução e parcimônia.
Considerando que a água potável não é uma doação gratuita da natureza e que pode ser rara e dispendiosa, podendo escassear aqui ou acolá, ela não pode ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada.
É, assim, que a boa gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem social e econômica. Não se pode negar, neste passo, o valor econômico da água no seu uso como matriz energética.
Dir-se-a que uma mera declaração, como a emanada das Nações Unidas sobre o uso da água, não tem qualificações coercitivas relativamente aos Estados partes. A verdade é que até há pouco tempo esse era o entendimento. Contudo o direito internacional evoluiu no sentido de que podemos encontrar nas declarações dos organismos internacionais e regionais força coativa, de forma que as torna de observância obrigatória para os Estados subscritores. Foi assim com a Declaração Americana sobre Direitos Humanos e, por igual, com as declarações outorgadas pelas Nações Unidas em seus protocolos e atos diversos. É que não se compreende que um Estado que firmou uma declaração que ampara um direito, venha a desconhece-la, somente por que não tem ela, como as convenções, força coativa direta..
Na verdade, o direito internacional, na sua prática costumeira, vem entendendo que as disposições das declarações, pela sua universalidade, não podem permanecer apenas como mensagens aos povos e nações que os reúnem, mas que de sua aceitação pelos Estados decorrem direitos inalienáveis, que se transformam em normas impositivas.
E aqui retomamos o início desta exposição, quando abordamos o projeto da hidroelétrica de Belo Monte, restando bastante claro que não se pode fugir, no seu desdobramento, à questão do direito à água.
Se é verdade que o equilíbrio e o futuro de nosso planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos (artigo 4, da aludida declaração Universal), não é possível considerar-se o uso da água apenas para finalidades econômicas, deixando-se de lado sua interferência nas condições de vida dos povos que vivem nas áreas a serem inundadas e por isso subtraídas de seu ambiente natural, com evidentes prejuízos para a vida humana, animal e vegetal.
As advertências nesse sentido tem sido muitas, manifestadas, inclusive, pelo Ministério Público no exercício de suas atribuições constitucionais, de defesa dos direitos e interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma do artigo 127, da Constituição Federal.
Diante da insistência do Goveno federaal em impor sua vontade para a implantação do projeto, impõe-se um apelo aos órgãos internacionais que compõem o Sistema Interamericano de Defesa dos Direitos Humanos para encontrar-se uma decisão supra nacional para um caso que não é apenas nacional, mas que tem alcances internacionais, mesmo porque o desrespeito ao direito ambiental em qualquer lugar em que se verifique, terá implicações que vão muito além de fronteiras nacionais.
Não é por outro motivo que se deve entender a globalização segundo os interesses mais amplos da vida numa sociedade de humanos, que se estende à preservação da floresta e de seus habitantes, humanos e animais.
Não destrua o homem o que Deus criou.
Hélio Bicudo
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